ESTATUTO SOCIAL Associação Jardim Irmã Eleonora (AJIE) - CNPJ 44.261.808/0001-06 Documento: Estatuto Social Data de assinatura: Guarulhos, 29 de julho de 2022 Registro: 1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarulhos-SP, sob nº 160174 (protocolo de pessoa jurídica nº 086967, protocolado em 20/09/2022) Signatários: Venceslau Duque Mazutti Filho (Vice-Presidente do Conselho Superior), Alexandre Kiste Malveiro (Secretário do Conselho Superior), Vladimir Edson Mazutti (Presidente da Diretoria Executiva), Sergio Luiz Avena - OAB/SP 54.005 TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA ======================================== ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO JARDIM IRMÃ ELEONORA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO – SEDE – FORO JURÍDICO – DURAÇÃO – FINALIDADE Artigo 1.° - A Associação JARDIM IRMÃ ELEONORA, fundada em 1.° de janeiro de 1.972, é uma associação civil, de inspiração cristã, de duração ilimitada e sem fins lucrativos, tem por sede e foro jurídico a cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo, na Rua Soldado Francisco de Almeida, n° 69 – Vila Yayá – CEP 07060-021, e tem por objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social especialmente para a assistência e promoção do ser humano, através da construção, instalação e manutenção de creches para atendimento de crianças cujas mães, pais e responsáveis, tenham necessidade de prestar serviços fora do lar e eventuais atividades outras para adultos, sem qualquer distinção de crença religiosa, cor, raça, sexo ou nacionalidade. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Artigo 2.° - A Associação JARDIM IRMÃ ELEONORA será composta de um número ilimitado de associados, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, credo religioso ou político, assim distribuídos: a. Associados Conselheiros b. Associados Benfeitores c. Associados Fundadores Parágrafo 1.° - São associados conselheiros as pessoas físicas, maiores de 18 anos, capazes, que se comprometam a pagar mensalidades correspondentes a 1/20 aproximadamente do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, e que, pela sua própria condição farão parte do Conselho Superior da Associação, inicialmente constituído pelas pessoas que assinaram a ata constitutiva e mais aqueles que, de futuro, venham a fazer parte do referido Conselho, após sua aceitação como determinado neste estatuto. Parágrafo 2.° - São associados Benfeitores da entidade, todas as pessoas físicas ou jurídicas, que colaborem com importância em dinheiro quer em caráter permanente ou eventual. Parágrafo 3.° - São associados Fundadores, todos aqueles que colaboraram na fundação da Associação. Parágrafo 4º. A Associação JARDIM IRMÃ ELEONORA não se constitui e nem pertence exclusivamente a qualquer grupo determinado de indivíduos, grupo econômico ou empresas públicas ou privadas, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter de assistência social. Artigo 3.° - São deveres dos Associados Conselheiros: a. comparecer às Reuniões e Assembléias Gerais qualquer que seja a sua natureza, para as quais tenham sido convocados, acatando as decisões nela tomadas, desde que legais e estatutárias; b. zelar pelo bom nome da Associação; c. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral; d. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; e. apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho social; f. votar por ocasião das eleições; Parágrafo único: É dever do associado, honrar com suas contribuições associativas, pontualmente. Artigo 4.° - São direitos dos Associados Conselheiros: a. encaminhar ao Conselho Superior da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse comum; b. votar e ser votado para cargo de direção do Conselho Superior, e quando for o caso para o cargo da Diretoria Executiva; c. solicitar ao Presidente ou ao Conselho reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com os estatutos; d. requerer ao Conselho Superior a convocação, justificada de Assembléia Geral Extraordinária, por meio de documento subscrito por 1/5 dos associados conselheiros, no pleno gozo de seus direitos sociais, os quais serão obrigados a comparecer à Assembleia que requereram, sob pena de nulidade da convocação. e. tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia; f. ter acesso às atividades e dependências da entidade. Artigo 5.° - A admissão de elemento para o quadro de associados Conselheiros dependerá da aprovação conjunta do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim pelo Presidente do Conselho. A admissão será deferida desde que aprovada por 1/5 dos elementos componentes da Diretoria e do Conselho Superior. Parágrafo 1.° - O candidato a associado conselheiro deverá ser apresentado por proposta escrita, assinada por 2 (dois) associados, também conselheiros, em pleno gozo de suas regalias sociais. Parágrafo 2.° - É reservado o direito de recusa da proposta, independente de qualquer satisfação aos proponentes e ao proposto. Artigo 6.° - Da demissão do associado: a. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação o seu pedido de demissão. Artigo 7.° - Será excluído e perderá a condição de associado conselheiro da Associação, o associado que: a. transgredir as disposições deste Estatuto ou dos Regulamentos da Entidade; b. durante três meses consecutivos deixar de pagar suas mensalidades; c. faltar a três reuniões do Conselho consecutivas ou seis alternadas, sem justificá-las ao seu Presidente; d. causar dano, descrédito ou desrespeito à Associação; e. for condenado por crime considerado infamante, com sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - A exclusão do associado que se enquadrar em qualquer uma das situações previstas nas letras deste artigo, será de competência exclusiva da maioria simples da Diretoria Executiva, cabendo ao excluído o direito de defesa e, interpor recurso à Assembléia Geral, que terá efeito apenas devolutivo para nova decisão. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 8.° - A Associação "JARDIM IRMÃ ELEONORA", será orientada e fiscalizada por um Conselho Superior e administrada por uma Diretoria Executiva. Parágrafo 1.° - O Conselho Superior será composto por quatro membros efetivos e quatro suplentes de qualquer das categorias de associados previstas no artigo 2°. deste estatuto, eleitos em Assembléia. Parágrafo 2.° - A direção do Conselho Superior será exercida por um Presidente, Vice – Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Parágrafo 3.° - A Administração Executiva será exercida por uma Diretoria composta de seis membros, eleitos em assembléia e oriundos de qualquer das categorias de associados previstas no artigo 2.° deste estatuto. Artigo 9.° - A vigência do mandato dos elementos que compõem a direção do Conselho Superior, será de 04 (quatro) anos, eleitos na primeira Assembléia Geral Ordinária do Ano. Artigo 10 - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente a cada início de semestre e extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 11 – Os associados, quando no exercício de cargos da Diretoria Executiva, poderão participar de reuniões do Conselho Superior, porém, sem direito a voto. Artigo 12 - Ao Conselho Superior compete: a. eleger em Assembléia Geral ordinária a cada 04 anos o seu Presidente, Vice – Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; b. aprovar construções ou reformas e a aquisição de bens imóveis ou móveis de valor superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes na cidade de Guarulhos-São Paulo; c. autorizar a venda ou a doação de qualquer bem móvel da Associação de valor superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo; d. anualmente, apreciar os balanços, balancetes, prestação de contas e inventários patrimoniais da associação, apresentados pela Diretoria Executiva; e. apreciar e julgar todos os atos da Diretoria Executiva exarando parecer; f. promover as sindicâncias que se fizerem necessárias respeitando a lei e este estatuto tomando as providências que se fizerem necessárias ou recomendáveis; g. convocar quando entender, qualquer membro da Diretoria Executiva, para prestar esclarecimentos; h. convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias. Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho Superior compete: a. dar aprovação final, assinando, em todos os documentos que impliquem atos mencionados nas letras "b" e "c" do artigo anterior; b. dar aprovação final assinando balanços, balancetes, inventários; c. convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, presidindo-as; d. convocar, extraordinariamente o Conselho quando achar conveniente, ou por solicitação escrita de 1/5 de seus membros atuantes, presidindo-o. Artigo 14 - Ao Vice – Presidente do Conselho Superior compete: a. auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos. Artigo 15 - Aos Secretários do Conselho Superior competem: a. ao Primeiro Secretário, redigir as atas das reuniões, Assembléias Ordinárias Extraordinárias do Conselho Superior, redigir e expedir a correspondência pertinente ao Conselho Superior, manter em ordem os arquivos pertencentes ao Conselho Superior; b. ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro e substituí-lo em seus impedimentos. Artigo 16 - Os pedidos da Diretoria Executiva, solicitando autorização ou a apreciação de qualquer assunto, ao Conselho Superior, somente será autorizada se aprovado por 1/5 de seus membros. Artigo 17 - Quando o Conselho Superior houver por bem determinar a substituição do Presidente ou do Vice Presidente da Diretoria Executiva, os substitutos serão indicados por processo eletivo em assembléia convocada especialmente para esse fim. Parágrafo único – Ocorrendo substituição, os substitutos completarão o mandato dos substituídos, desde que não haja qualquer outro impedimento. Artigo 18 - A Diretoria Executiva da Associação será composta de seis (6) membros a saber: Presidente e Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, que serão eleitos a cada dois anos na Assembléia Geral ordinária que será realizada na segunda quinzena do mês de janeiro após o término do mandato. Parágrafo 1.° - O mandato da Diretoria executiva será de 02 (dois) anos. Parágrafo 2.° - Ao encerrar-se a gestão da Diretoria Executiva, será permitida, para o biênio seguinte, a reeleição do Presidente e do Vice Presidente, para os mesmos cargos ou vice e versa, mas, para que tal ocorra, ambos deverão contar com 80% dos votos apurados. Não atingindo esse mínimo a votação será considerada nula, no seu todo, procedendo-se a nova votação, sendo então eleito o mais votado, excluído desde já, o Presidente não reeleito. Parágrafo 3.° - Ocorrendo esta hipótese, ou seja, da não reeleição do Presidente, passará ele a ser inelegível para o cargo de Presidente ou Vice Presidente para o biênio imediatamente seguinte. Artigo 19 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Artigo 20 - Compete a Diretoria Executiva: a. bem administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, as deliberações das Assembléias, as decisões do Conselho Superior e suas próprias resoluções; b. elaborar Regimento Interno e os Regulamentos que se fizerem necessários; c. apresentar relatórios anuais de fim de mandato, bem como inventários patrimoniais, além dos balancetes mensais; d. apresentar ao final de cada exercício fiscal, ou seja, de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, a prestação de contas submetidas ao parecer do Conselho Diretor para apreciação da Assembléia Geral Ordinária; e. zelar pelos bens patrimoniais da sociedade; f. apresentar ao Conselho Superior, para aprovação, tudo o que se referir a aquisições de bens móveis ou imóveis, novas construções ou reformas, bem como vendas e doações, desde que esses atos apresentem valores superiores a 100 (cem) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo; g. admitir, nomear e demitir empregados de acordo com a necessidade da Associação; h. promover meios para a subsistência da Associação em todos os seus setores, através de subvenções ou auxílios dos governos Federal, Estadual, Municipal, associações Beneficentes, Religiosas ou de Classe, pessoas físicas e ou jurídicas, escolas, campanhas diversas, exploração comercial legalizada e por atos de comércio. Artigo 21 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: a. superintender todas as atividades da Diretoria Executiva e dos órgãos auxiliares da administração; b. representar a entidade em juízo ou fora dele; c. assinar com o tesoureiro, todos os documentos que representem valor, bem como relatórios, balanços, balancetes, inventários patrimoniais e retiradas em estabelecimentos bancários; d. assinar com o tesoureiro documentos que impliquem em transação ou oneração de bens e operação de inversão patrimonial; e. assinar com o secretário a correspondência que implique em responsabilidade da sociedade; f. solicitar, por escrito, pedidos de subvenção, contribuição ou auxílios; g. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva. Artigo 22 - Ao Vice Presidente da Diretoria Executiva compete auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. Artigo 23 - Ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva compete: a. manter na mais perfeita ordem os serviços da secretaria, arquivos e fichários; b. redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva; c. redigir a correspondência, assinando-a com o Presidente, quando necessário; d. manter sob sua responsabilidade todos os documentos e papéis da secretaria; e. substituir o Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos. Artigo 24 - Ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva compete auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. Artigo 25 - Ao Primeiro Tesoureiro da Diretoria Executiva compete: a. manter na mais perfeita ordem os serviços da tesouraria; b. assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, além dos balancetes, balanços, inventário patrimoniais, relatórios e retiradas em estabelecimentos bancários ou similares; c. superintender as campanhas para arrecadação de recursos; d. assinar os recibos das mensalidades; e. efetuar os pagamentos devidos pela Associação. Parágrafo Único – O primeiro Tesoureiro só poderá manter em caixa a quantia máxima de 10 (dez) salários mínimos, devendo depositar o excedente em bancos determinados pela Diretoria. Artigo 26 - Ao Segundo Tesoureiro da Diretoria Executiva compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro no cumprimento de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos. Artigo 27 - A gestão da Diretoria Executiva, eleita nos termos deste Estatuto, encerrar-se-á no último dia útil do mês de janeiro, empossando-se nessa data, a nova Diretoria Executiva. CAPITULO IV DO PATRIMÔNIO Artigo 28 - O patrimônio da Associação "JARDIM IRMÃ ELEONORA", será constituído pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir, por compra ou doação, em qualquer parte do País ou fora dele, bem como pelas reservas que de futuro possam existir provenientes de mensalidades, donativos, auxílios, subvenções e legados. Parágrafo 1.° - Serão incorporados ao Patrimônio da Associação os títulos ou apólices que possuir por doação ou transações legítimas; Parágrafo 2.° - O patrimônio imobilizado da Associação não poderá ser alienado ou gravado por qualquer forma, salvo nos casos de inversão patrimonial e quando autorizado pelo Conselho Superior, de conformidade com o determinado neste Estatuto. Parágrafo 3.° - A Associação aplicará, para o desenvolvimento dos seus objetivos institucionais suas rendas, seus recursos, resultado operacional e recursos advindos dos poderes públicos integralmente dentro do município de Guarulhos, mesmo que entidade mantenedora tenha sede em outro município. CAPÍTULO V ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 29 - A Assembléia Geral é órgão soberano da entidade formado por todos os associados conselheiros com a finalidade de eleger e destituir a Diretoria Executiva ou o Conselho Superior, apreciar relatórios, balanços, autorizar a alienação, venda ou permuta de imóveis, aprovar contas, alterar as disposições deste Estatuto. Artigo 30 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas na Segunda quinzena do mês de janeiro, de cada ano, para apreciação e aprovação do balanço do exercício findo, já com o parecer da diretoria do Conselho Superior. Parágrafo 1.° - Nessas Assembléias Gerais Ordinárias a cada quatro (4) anos, serão eleitos os membros que comporão a Direção do Conselho Superior, para uma gestão de quatro anos, conforme estabelecido no parágrafo 1.° artigo 9.° deste Estatuto. Parágrafo 2.° - Nas Assembléias Gerais Ordinárias a cada 02 (dois) anos serão eleitos os membros que comporão a Diretoria Executiva da Associação, para uma gestão de 02 (dois) anos, conforme estabelecido no Parágrafo 1° do artigo 18. Artigo 31 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas na forma prevista neste Estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la, com antecedência mínima de oito (08) dias, por meio de carta ou meio eletrônico válido, enviada aos Associados Conselheiros e Edital afixado na sede da Associação. Parágrafo 1.° - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste Estatuto. Parágrafo 2.° - A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, funcionará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados. Parágrafo 3.° - Caso a primeira convocação não reúna associados em número determinado neste artigo, será convocada a segunda, que meia hora depois, deliberará com qualquer número de associados presentes, desde que atendam ao disposto neste Estatuto, ressalvado o quorum exigido para determinadas deliberações, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil. Parágrafo 4.° - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias somente poderão discutir e deliberar sobre assuntos para os quais foram previamente convocados. Artigo 32 - As Assembléias Gerais Ordinárias e, quando o caso, as Extraordinárias elegerão os membros da Direção do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, por maioria absoluta de votos, sempre por escrutínio secreto, vedado o voto por procuração. CAPITULO VI DA DISSOLUÇÃO Art. 33 – No caso de dissolução social o patrimônio líquido remanescente será destinado a outra entidade assistencial de igual natureza que preencha os requisitos para a celebração de parcerias com a administração pública, nos termos da lei 13.019/2014, e cujo objeto social, preferencialmente, seja o mesmo da Associação Jardim Irmã Eleonora. Parágrafo Único – A dissolução da Associação ocorrerá quando ela não dispuser de recursos materiais e humanos para prosseguir no cumprimento de suas finalidades desde que tal situação fique comprovada e decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, de conselheiros remanescentes, especialmente convocados para tal fim. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34 - A Associação "JARDIM IRMÃ ELEONORA", sendo entidade sem fins lucrativos, não remunera de qualquer forma, os cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Superior e nem distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, além de não serem, nenhum destes cargos, de caráter vitalício, obedecendo ao princípio da universalidade de atendimento e não restringindo o desenvolvimento de suas atividades a seus associados ou segmento de representatividade. Parágrafo Único. A escrituração fiscal, contábil e patrimonial atenderá os princípios fundamentais da contabilidade de acordo com a legislação aplicável e observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade. Artigo 35 - Os associados, qualquer que seja a sua classificação ou condição, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos e encargos assumidos pela associação que serão de sua única e exclusiva responsabilidade. Artigo 36 - Estes estatutos só poderão ser modificados por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Parágrafo Único. A modificação aqui prevista poderá ser proposta pelo Conselho Superior ou Diretoria Executiva seja em relação à administração da entidade ou seu modo. Artigo 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos direcionais da Associação na ordem de sua importância, por meio de regimentos, regulamentos ou simples resoluções respeitada a Lei e o disposto neste estatuto. Guarulhos, 29 de Julho de 2.022. Venceslau Duque Mazutti Filho - Vice Presidente do Conselho Superior Alexandre Kiste Malveiro - Secretário do Conselho Superior Vladimir Edson Mazutti - Presidente da Diretoria Executiva Sergio Luiz Avena - OAB/SP 54.005